21/02/2013
Eu tenho visto notícias e artigos
dos quais gostaria de dividir, a respeito desses, algumas observações e
impressões que guardei. Hoje “navegando” pela internet visualizei, em alguns
sites: “Suspeito de assalto esfaqueia mulher na orla de Atalaia”. O
interessante é que nessa notícia não se imputa diretamente à pessoa aludida a
prática do roubo (empregando uma arma), mas sim, a ação de esfaquear a vítima.
Quem esfaqueou a vítima? O suspeito de haver praticado o assalto. Vejamos: a
pessoa referida é suspeita de haver roubado a vítima, e não é suspeita de
havê-la esfaqueado? Ação consequente do assalto, noticiado pela mesma vítima?
É, no entanto, asseverado que essa pessoa a feriu com objeto
cortante/perfurante num assalto, mas não que a assaltou. Não há nisso uma
aparente contradição? Não seria mais viável publicar: “Assaltante esfaqueia
mulher na orla de Atalaia”? Isso com relação à notícia do ato. E no “corpo” da
matéria assentar: “Fulano de tal foi preso por suspeita de haver tomado de
assalto a bolsa de uma mulher, na orla de Atalaia, e ferido a vítima com uma
faca”? Isso com relação à notícia de quem possivelmente praticou tal ato.
Havendo a dúvida se o ato de ferir a vítima fosse precedido do roubo - ou de
sua tentativa, (supondo-se que a vítima estivesse alterando a verdadeira razão
para o ato do acusado feri-la) não se poderia registrar: “Homem esfaqueia
mulher na orla de Atalaia, em suposto assalto”? ou “Preso suspeito de assaltar
e esfaquear mulher, na orla de Atalaia”? Se deve haver uma comprovação de que
tal pessoa praticou um assalto (ato que se dissolveu no tempo) também não se
deve haver comprovação de que realmente foi essa pessoa quem feriu a vítima
(mesmo tendo este ato deixado sequela no corpo da vítima)?
Além de que vemos jornalistas
noticiarem pessoas, indivíduos como “elementos” no dia a dia. Isso deve ser
abolido, já que elemento se refere aos componentes da matéria não aos seres
humanos. Essa palavra foi inventada pelos militares no período da ditadura militar,
como um código para se referir aos presos ilegais que transitavam nos porões
dos quartéis. Isso com o objetivo de omitir o fato de que se tratava de pessoas
reais, caso algum comunicado daqueles usados se extraviasse.
Juízes, desembargadores, ministros
da justiça não dão pareceres, nem elaboram “pedidos”, mas proferem sentenças,
decretam prisões, reintegração de posse, etc. e expedem mandado de
prisão e não mandato de prisão. Pareceres, requerimentos (“pedidos”)
quem elabora são os representantes do Ministério Público (promotores e
procuradores). Outra coisa: Ministério público é uma instituição e poder
judiciário é outra, os promotores e procuradores de justiça, não o são “da
justiça” (Poder Judiciário). O delegado de Polícia indicia, o promotor de justiça
denuncia e o juiz pronuncia (ou impronuncia – que quer dizer absolve) e depois
profere a sentença condenatória ou absolutória. Nos crimes contra a vida o
julgamento é realizado pelo Tribunal do Júri – por meio do Conselho de
Sentença, composto de sete membros do povo eleitos pelo magistrado presidente,
promotor público e defensor do réu. O delegado de Polícia não emite parecer,
mas também elabora requerimentos (como de prisão, interceptação – telefônica,
correspondência -, etc.), dirigidos ao poder judiciário, ou em sua extensão,
aos magistrados. Espero haver, modestamente, contribuído.